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Adolescente tem internação mantida pela prática de tráfico e porte de arma

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Em sessão de julgamento, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram provimento à apelação interposta por um adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

A defesa do réu alegou que a gravidade e a violência dos atos infracionais não são elementares do tipo penal, bem como o fato de inexistir reiteração delitiva por outros atos infracionais, corrobora sua argumentação. O apelante considerou a medida aplicada demasiadamente rigorosa e postulou pelo abrandamento de pena, alterando-a para medida de meio aberto.

Em seu voto, o relator do recurso, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, entendeu que a internação, de fato, é a medida mais extrema prevista pelo Estatuto de Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), mas que neste caso a sentença considerou a extrema gravidade dos fatos, bem assim a prática reiterada de atos infracionais, conforme certidão de antecedentes, que justificam a aplicação da medida de internação.

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O apelante foi abordado portando arma de fogo e algumas trouxinhas de crack para fins de comercialização. “Isso é mais que suficiente para aplicar referida medida, não prevalecendo, desta forma, a alegação de ser demasiadamente rigorosa”, disse Bonassini.

A medida, explica o magistrado, deve visar a reeducação e a ressocialização, bem como a proteção da sociedade e, levando-se em conta a reiteração de condutas ilícitas praticadas pelo adolescente, resta evidente que lhe deve ser aplicada uma medida que traga censurabilidade social proporcional ao comportamento ilícito iterativo demonstrado.

“Deste modo, a internação faz-se necessária no caso em exame, onde as condições psicossociais do adolescente fazem supor que, sem um afastamento temporário do convívio social, ele não seria atingido por nenhuma medida terapêutica ou pedagógica que o fará refletir e, assim, perceber a censura que repousa sobre as condutas desenvolvidas, para que possa mudar de comportamento e, por fim, assimilar os limites entre os seus direitos e os da sociedade”, finalizou seu voto.

Com a decisão dos desembargadores da 3ª Câmara Criminal, ao negar provimento ao recurso, deve ser mantida a aplicação da medida socioeducativa de internação para o apelante, por tempo indeterminado.

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O processo tramitou em segredo de justiça.

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