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Juiz destaca que atacadista ignorou determinações antes de ser inaugurado

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Uma série de ações adotadas pela empresa SDB Comércio de Alimentos Ltda (Fort Atacadista) ignorando embargos determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável de Cuiabá e não cumprindo acordos firmados em audiências extrajudiciais para que fizesse correções no projeto de construção da nova loja motivaram a decisão que obriga paralisar as atividades do atacadista recém-inaugurado. Em seu despacho, o juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Vara Especializada do Meio Ambiente afirma que a execução da obra não ocorreu nos termos aprovados pela administração pública o que coloca em risco a segurança e bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Uma série de ações adotadas pela empresa SDB Comércio de Alimentos Ltda (Fort Atacadista) ignorando embargos determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável de Cuiabá e não cumprindo acordos firmados em audiências extrajudiciais para que fizesse correções no projeto de construção da nova loja motivaram a decisão que obriga paralisar as atividades do atacadista recém-inaugurado. Em seu despacho, o juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Vara Especializada do Meio Ambiente afirma que a execução da obra não ocorreu nos termos aprovados pela administração pública o que coloca em risco a segurança e bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Na ação civil pública, o Ministério Público sustenta que a matriz e a filial recém inaugurada em Cuiabá, da Rede Fort Atacadista, degradaram e estão ocupando irregularmente Área de Preservação Permanente em terreno localizado na Rodovia Emanuel Pinheiro, onde edificaram um supermercado atacadista sem qualquer autorização dos órgãos competentes.

Ao analisar todos os documentos e histórico de embargos da obra e audiências realizadas entre o município e a empresa, o magistrado concluiu que o autor do processo tem razão quando afirma a inauguração foi feita de forma irregular, sem ter autorização dos órgãos competentes, até porque o primeiro embargo da obra ocorreu ainda em 5 de julho deste ano.

Depois, constatou-se que apesar de embargada, a obra continuava em andamento e não possuía licenciamento ambiental, nem alvará de obras expedido, o que levou o Município de Cuiabá a lavrar dois autos de infração nos dias 28 de julho e 30 de agosto. Em seguida, foram feitas audiências extrajudiciais com a promessa da rede Fort Atacadista de readequar o projeto de construção. Se comprometeu também a elaborar um plano de recuperação de área degradada das APPs identificadas. No dia 3 de setembro a empresa protocolou na Prefeitura Municipal de Cuiabá, as correções que se faziam necessárias para o projeto e na mesma data foi expedido o Alvará de Obras, com ressalvas no verso do alvará, com o compromisso de fazer num prazo de 180 dias.

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Em termo de audiência realizado entre as partes, o Fort Atacadista afirmou que além do projeto da obra que foi entregue, estava trabalhando no projeto urbanístico e do projeto PRAD e mais projeto de recuperação da área degradada, que foi protocolado na Prefeitura em 15 de outubro deste ano para avaliação e aprovação. Contudo, as irregularidades não foram sanadas como deveriam de modo que os projetos apresentados não foram aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Diante da data marcada para inaugurar o atacadista, o Ministério Público notificou o Fort Atacadista para que suspendesse imediatamente qualquer ato de ocupação, funcionamento e comercialização até a obtenção da Licença de Operação e Habite-se, que deveriam constar a retirada de toda e qualquer edificação/construção/impermeabilização da APP existente na área onde o atacadista foi construído. Em audiência extrajudicial realizada em 25 de novembro, um dia antes da inauguração, a Smadess informou ao Ministério Público que não houve a expedição de Habite-se e nem Licença de Instalação e Operação, pois “a empresa não cumpriu os requisitos para tanto. Além disso, não houve o protocolo do Plano de Recuperação de Área Degradada”.

Conforme a Secretaria de Meio Ambiente, não foi realizada vistoria para verificar se a edificação ocorreu conforme o projeto, uma vez que não houve projeto aprovado e existem sete pendências de projeto e de documentação. Diante de todo o histórico de tentativas frustradas de resolver as pendências e ausência de documentos que autorizassem o avanço da obra e também sua inauguração, o magistrado deu razão ao Ministério Público.

TREZE IRREGULARIDADES

“Diferentemente do sustentado pelas requeridas, restou demonstrado nos autos, nesta fase inicial do processo, que a execução da obra não ocorreu nos estritos termos aprovados pela Administração Pública, conforme se extrai da vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar em 30.11.2021, a qual atesta a existência de treze irregularidades, incluindo equipamentos de segurança instalados em locais sem acesso e sistemas preventivos bloqueados”, afirma o juiz Roberto Curvo em trecho da decisão.

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De acordo com o magistrado, é possível constatar nos autos que o Fort Atacadista executou  obra em desacordo com o projeto aprovado pela Administração Pública Municipal, contrariando, inclusive, observação constante no alvará provisório de obras que permitiu a aludida construção, pois não providenciou sequer o Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico (ASCIP) do prédio. Isso porque o documento apresentado pela empresa restringe-se à certificação da aprovação do projeto de segurança contra incêndio e pânico, sem que tenha sido atestada sua execução, o que, em tese, afronta normas urbanísticas e de meio ambiente.

A iniciativa da empresa de inaugurar o atacadista sem ter as licenças e autorizações necessárias, segundo o magistrado, mostra a desconsideração pelas normas ambientais e urbanísticas de observância obrigatória por todos os administrados. Enfatiza ainda que o funcionamento irregular do empreendimento pode gerar risco grave aos frequentadores e trabalhadores do empreendimento. Na sentença, ele alerta que a responsabilidade objetiva por danos ambientais, impõe a prevalência do interesse público na preservação do meio ambiente sobre o interesse do particular e evidencia que a concessão da licença ambiental, por si só, não gera qualquer direito adquirido ao seu beneficiário.

De acordo com o juiz Roberto Curvo, a ocorrência ou não de efetiva degradação ou dano ambiental será objeto de apuração no decorrer da instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa. “Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão. Diante do exposto, defiro em parte a liminar requerida na petição inicial para determinar a paralisação das atividades exercidas na edificação existente na Rodovia Emanuel Pinheiro, até que se obtenha o licenciamento ambiental e o Habite-se para ocupação expedidos pelo Município de Cuiabá (MT)”, ou até ulterior decisão”, decidiu o juiz da Vara Especializada de Meio Ambiente.

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