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MPMS denuncia homem por violência patrimonial contra a mãe e Justiça determina pena de 4 anos de reclusão

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O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) obteve sentença condenatória contra um homem que cometeu violência patrimonial contra a mãe, acompanhada de agressões físicas. O caso aconteceu em 2019 e acabou de ter a confirmação da punição em segundo grau.

Em decisão unânime, publicada nesta segunda-feira, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a condenação de Heitor Medeiros Guedes pelo crime de extorsão contra a própria mãe. O caso, que teve origem na comarca de Três Lagoas, envolveu um episódio de violência patrimonial ocorrido em outubro de 2019, motivado pela dependência química do réu.

Segundo a denúncia do Ministério Público, Heitor exigiu dinheiro da genitora para recuperar pertences que estavam em posse de traficantes e, diante da recusa, passou a agredi-la fisicamente com empurrões e uma cabeçada no tórax, além de proferir ameaças de morte. Durante o conflito, o acusado também causou danos materiais na residência, quebrando o celular da vítima, vasos de flores e arrombando a porta de um quarto onde ela tentou se abrigar.

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A defesa do réu pleiteou a absolvição em segunda instância, argumentando insuficiência de provas e ausência de dolo, alegando que o comportamento agressivo seria fruto exclusivo do estado de dependência e abstinência.

Contudo, o Desembargador Relator Zaloar Murat Martins de Souza reafirmou que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por depoimentos de testemunhas que presenciaram os danos na residência e o estado emocional da ofendida. O magistrado destacou que o dolo específico de obter vantagem indevida ficou configurado pela dinâmica dos fatos e pelo constrangimento imposto à genitora.

Ao final do julgamento, o Tribunal manteve a pena fixada em 4 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa. A dosimetria da pena foi considerada adequada, incluindo o aumento de 1/6 pela incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, devido ao contexto de violência doméstica contra ascendente.

Quanto ao pedido de isenção de custas processuais, a Corte decidiu que tal análise cabe ao juízo da execução, que poderá avaliar a situação financeira do condenado no momento do cumprimento da sentença.

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Texto: Marta Ferreira de Jesus
Revisão: Regina Sena
Foto: Banco de Imagens

Fonte: Ministério Publico MS

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