A atuação do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), por meio da Coordenadoria de Recursos Especializados Criminais (Crecrim), resultou em importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou o acórdão e garantiu a condenação de um réu pelo crime de utilização de veículo com sinal identificador adulterado.
O resultado foi obtido a partir de recurso interposto pela Procuradora de Justiça Filomena Aparecida Depólito Fluminhan, titular da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, cuja atuação levou ao reconhecimento da prática do delito previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal.
O caso teve origem em ação penal na qual o réu foi condenado pelo crime de receptação de veículo produto de roubo, mas absolvido da acusação relacionada ao uso de automóvel com placas adulteradas. Ao julgar recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a absolvição sob o entendimento de que não havia prova de que o acusado tivesse adulterado os sinais identificadores do veículo.
Inconformado, o MPMS sustentou que a decisão não observava a redação do artigo 311, §2º, III, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.562/2023. O dispositivo prevê a responsabilização de quem utiliza, transporta ou conduz veículo com sinal identificador adulterado, desde que soubesse ou devesse saber da irregularidade, independentemente de ter praticado a adulteração.
Ao analisar o caso, o Ministro Rogerio Schietti Cruz acolheu a tese apresentada pelo Ministério Público, reconhecendo que o entendimento adotado pelo TJMS divergia da jurisprudência consolidada do STJ.
Em decisão monocrática, o relator deu provimento ao recurso especial do MPMS, reformando a absolvição e determinando a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal, com retorno dos autos à instância de origem para fixação da pena.
A defesa ainda interpôs agravo regimental buscando reverter a decisão. Entretanto, a Sexta Turma do STJ negou provimento ao recurso e manteve integralmente o entendimento favorável ao Ministério Público, consolidando a condenação e reafirmando a interpretação da Corte sobre a responsabilização de quem é flagrado conduzindo veículo com sinais identificadores adulterados.
Para a Crecrim, o resultado reforça a correta aplicação da legislação penal e contribui para o enfrentamento de práticas relacionadas à circulação de veículos roubados ou adulterados. A decisão também consolida importante entendimento jurisprudencial sobre o artigo 311, §2º, III, do Código Penal, conferindo maior efetividade à persecução penal em casos dessa natureza.
Texto: Alessandra Frazão
Foto: Divulgação
Revisão: Fabrício Judson
Fonte: Ministério Publico MS

















