O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial da 20ª Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS). A decisão cassou o acórdão do Tribunal de Justiça local (TJMS) e restabeleceu a decisão do juízo da execução penal, que havia indeferido a progressão de regime a um detento.
O recurso interposto pelo MPMS baseou-se na contrariedade ao artigo 112, § 7º, da Lei de Execução Penal (LEP).
O Procurador de Justiça Paulo Cezar dos Passos apontou que o preso cometeu falta grave ao se evadir do sistema prisional em julho de 2024, sendo recapturado apenas em 28 de novembro de 2024. O MPMS defendeu que, para a reabilitação da conduta e análise de nova progressão, é obrigatório o transcurso do prazo de 12 meses, a contar da data da recaptura.
O conflito de entendimentos
Anteriormente, o TJMS havia concedido a progressão para o regime semiaberto por entender que o preso já cumpria o requisito objetivo (lapso temporal). O Tribunal estadual argumentou que negar o benefício sob a exigência do prazo de reabilitação configuraria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), uma vez que o apenado já havia sofrido a regressão disciplinar do regime semiaberto para o fechado em decorrência da fuga.
Contudo, ao analisar o caso, o Ministro Messod Azulay Neto reformou a decisão e destacou que o entendimento do tribunal sul-mato-grossense estava em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
Distinção entre sanção e requisito subjetivo
Segundo o relator, a aplicação concomitante da regressão de regime e do prazo de reabilitação não caracteriza dupla punição, pois os institutos possuem naturezas jurídicas e finalidades completamente distintas:
“A regressão de regime é uma sanção disciplinar pela prática da falta grave, enquanto o prazo de reabilitação está vinculado à avaliação do comportamento carcerário para a concessão de benefícios, como a progressão de regime.”
A decisão ressaltou que a evasão ocorreu em 22 de julho de 2024 e a recaptura em 28 de novembro de 2024. Como o acórdão do TJMS, que havia deferido o benefício, foi proferido em 28 de maio de 2025, o prazo legal de 12 meses para a reabilitação da conduta carcerária ainda não havia sido preenchido, restando desatendido o requisito subjetivo indispensável para o avanço no cumprimento da pena.
Com a publicação da decisão monocrática no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 2 de junho de 2026, fica restabelecida a decisão do juiz da execução penal, que impede a progressão de regime do sentenciado, sem prejuízo de que uma nova avaliação seja feita assim que o lapso temporal e os critérios da lei forem devidamente cumpridos.
Fonte: Ministério Publico MS















