O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o restabelecimento da condenação de réu pela prática do crime de estupro de vulnerável. Por maioria, a Sexta Turma do STJ deu provimento ao agravo regimental interposto pelo MPMS e, na sequência, ao recurso especial ministerial, reconhecendo que a controvérsia poderia ser solucionada mediante a revaloração jurídica dos fatos já delineados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), sem necessidade de novo exame do conjunto probatório.
O julgamento ocorreu após voto-vista do Ministro Og Fernandes, que acolheu a tese apresentada pelo MPMS e examinou as circunstâncias registradas no acórdão recorrido, incluindo os relatos da vítima e os demais elementos nele consignados.
A controvérsia teve origem em ação penal na qual o acusado foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em grau de apelação, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu provimento ao recurso defensivo e absolveu o réu por insuficiência probatória.
Diante da absolvição, o MPMS interpôs recurso especial, sustentando negativa de vigência aos artigos 217-A, caput, e 226, inciso II, ambos do Código Penal. Na oportunidade, o Ministério Público defendeu que os próprios elementos descritos no acórdão recorrido permitiam a responsabilização penal do acusado, sem necessidade de novo exame das provas.
O recurso foi manejado pela Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, integrante da Coordenadoria de Recursos Especializados Criminais do MPMS, que destacou, ainda, a especial relevância da palavra da vítima nos crimes sexuais quando em consonância com os demais elementos probatórios. Ao final, requereu o restabelecimento da sentença condenatória.
Contudo, o recurso não foi admitido na origem. Em seguida, o Parquet interpôs agravo em recurso especial (AREsp), buscando o processamento do REsp e o afastamento do óbice apontado.
O Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do AREsp nº 2.914.701/MS, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Contra a decisão monocrática, o MPMS interpôs agravo regimental, sustentando que não pretendia promover o reexame das provas, mas apenas realizar a revaloração jurídica da moldura fática já estabelecida pelo Tribunal Estadual.
Ao apreciar o agravo regimental, o Ministro Og Fernandes, em voto-vista, examinou as circunstâncias registradas na decisão recorrida, inclusive os relatos da vítima e os demais elementos nela consignados. Ao analisar as diferenças entre as declarações prestadas pela criança, considerou a fundamentação apresentada no voto vencido do Tribunal de Justiça, segundo a qual as divergências não necessariamente representariam contradições, podendo constituir formas distintas de narrar o mesmo acontecimento.
Dessa forma, a Sexta Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público, reformando a decisão monocrática anteriormente proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Na sequência, o colegiado conheceu e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a condenação imposta ao réu em primeiro grau.
A decisão transitou em julgado em 4 de agosto de 2026, consolidando o resultado favorável obtido pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul.
Texto: Alessandra Frazão
Imagem: Banco de imagens
Revisão: Frederico Silva
Fonte: Ministério Publico MS















