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MPMS obtém no STJ a restituição do aumento de pena em caso de tráfico ligado a presídio

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A atuação do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) em Recurso Especial Criminal garantiu o restabelecimento de uma causa de aumento de pena em processo por tráfico de drogas.

Em decisão monocrática do Ministro Messod Azulay Neto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da instituição e reformou acórdão que havia afastado o aumento de pena previsto na Lei de Drogas para crime praticado a “mando” do interior de estabelecimento prisional, em sede de coautoria (art. 29 do Código Penal).

No recurso especial, o MPMS sustentou que a conduta do interno tem natureza objetiva e não depende da comprovação de que os entorpecentes seriam comercializados dentro ou nas imediações do presídio.

Segundo a premissa adotada no documento, o simples fato de a atividade criminosa ter sido comandada de dentro da unidade prisional já é suficiente para justificar a aplicação da causa de aumento de pena prevista em lei. A atuação no caso foi realizada pelo Procurador de Justiça Evaldo Borges Rodrigues da Costa, titular da 7ª Procuradoria de Justiça Criminal.

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Ao analisar o caso, o ministro relator destacou que o entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a causa de aumento busca conferir maior proteção a ambientes considerados sensíveis, como os estabelecimentos prisionais. Por essa razão, sua incidência não depende da comprovação de um destino específico para a droga, bastando que a infração tenha sido praticada nas dependências ou a partir desses locais.

A decisão também reafirma a jurisprudência da Corte Superior sobre o tema, reforçando que a aplicação da agravante está relacionada às circunstâncias objetivas da prática criminosa. Com isso, o STJ reconheceu a ofensa ao dispositivo legal apontado pelo MPMS e deu provimento ao recurso para restabelecer integralmente a sentença e a reprimenda de primeiro grau.

Com o acolhimento da tese ministerial, foi restabelecida a pena originalmente fixada: 10 anos e 2 meses de reclusão, além de 1.020 dias-multa. O resultado evidencia a atuação do MPMS na defesa da correta aplicação da Lei de Drogas e no combate às organizações criminosas que mantêm atividades ilícitas a partir do sistema prisional.

Por intepretação, a contrario sensu, reflexa e inversa da conduta do acusado no caso, que comete, na qualidade de mandante, o tráfico de drogas do interior do presídio, sem a posse direta do entorpecente, é possível fazer-se ilação de que, se o sentenciado estiver recolhido no estabelecimento prisional, mas for o destinatário do entorpecente interceptado na portaria do Presídio, que era objeto de posse e transporte pelo visitante, é de se inferir que o detento incide na conduta causal em coautoria delitiva, conforme o artigo 29 do Código Penal, também para os fins do Tema 1.431/STJ, que busca “Definir se a solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, caracteriza ato preparatório, impunível em razão da atipicidade da conduta, ou se configura conduta típica de tráfico de drogas pela aplicação do art. 29 do Código Penal”.

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Foto: STJ
Revisão: Frederico Silva

Recurso Especial nº 2224442 – MS (2025/0270774-2)

Fonte: Ministério Publico MS

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