A Justiça acolheu recurso do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) para reformar uma decisão que havia concedido a remição de pena por estudo a um reeducando de Ponta Porã. O reeducando tentava abater dias de sua condenação por meio de cursos profissionalizantes realizados na modalidade de Ensino a Distância (EAD).
A Promotoria de Justiça recorreu da decisão de primeiro grau, sustentando que os certificados apresentados pela defesa do preso não preenchiam os requisitos legais e formais necessários para validar o abatimento da pena.
Ao analisar o caso, o relator do processo, Desembargador José Ale Ahmad Netto, acolheu integralmente os argumentos do Ministério Público, aplicando a tese jurídica recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.236 (julgada no REsp 2085556/MG pelo Ministro Og Fernandes).
De acordo com o precedente vinculante do STJ, não basta que a escola seja credenciada pelo Ministério da Educação (MEC) para que o detento ganhe o direito à remição. É obrigatório que a instituição esteja integrada ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) do próprio presídio ou do sistema prisional do Estado, além de ser indispensável a fiscalização estrita da frequência.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça constatou que os documentos juntados pela defesa do apenado eram genéricos e incompletos. Os certificados de conclusão de curso estavam completamente desacompanhados de relatórios sobre a carga horária diária efetiva de estudos, folhas de frequência escolar e relatórios detalhados sobre os métodos de avaliação aplicados.
O acórdão ressaltou que a falta dessas informações viola as exigências contidas nos §§ 1º e 2º do artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), inviabilizando o controle estatal sobre o efetivo aproveitamento dos estudos pelo detento.
Texto: Danielle Valentim
Revisão: Fabrício Judson
Foto: Decom
Agravo de Execução Penal nº 1601959-22.2026.8.12.0000
Fonte: Ministério Publico MS














